Artigo 19-A - Os efluentes de qualquer
fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistema de esgotos, provido de
tratamento com capacidade e de tipos adequados, conforme previsto no § 4º deste
artigo se obedecerem às seguintes condições: I – pH entre 6,0 (seis inteiros) e 9,0 (nove inteiros); II – temperatura inferior a 40o C (quarenta graus Celsius); III – materiais sedimentáveis até 20,0 ml/l (vinte mililitros por litro) em teste de uma hora em “Cone Inhoff”; IV – ausência de óleos e graxas visíveis e concentração máxima de 150 mg/l (cento e cinqüenta miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano; V – ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral; VI – ausência de despejos que causem ou possam causar obstrução das canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgotos; VII – ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente tóxicas a processos biológicos de tratamento de esgotos; VIII – concentrações máximas dos seguintes elementos, conjuntos de elementos ou substâncias: a) arsênico, cádmio, chumbo, cobre cromo hexavalente, mercúrio, prata e selênio – 1,5 mg/l (um e meio miligrama por litro) de cada elemento sujeitas à restrição da alínea e deste inciso; b) cromo total e zinco – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro) de cada elemento, sujeitas ainda à restrição da alínea e deste inciso; c) estanho – 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro), sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso; d) níquel – 2,0 mg/l (dois miligramas por litro), sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso; e) todos os elementos constantes das alíneas “a” a “d” deste inciso, excetuando o cromo hexavalente – total de 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro); f) cianeto – 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro); g) fenol – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro); h) ferro solúvel (Fé 2+) - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro); i) fluoreto – 10 mg/l (dez miligramas por litro); j) sulfeto – 1,0 mg/l (um miligrama por litro); k) sulfato – 1000 mg/l (mil miligramas por litro); IX – regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 (uma vez e meia) a vazão diária; X – ausência de águas pluviais de qualquer quantidade; |